REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA COM ANIMAIS DEPRODUÇÃO (CEPAP)- UFS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A composição, instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) da Universidade Federal de Sergipe, observarão o disposto nesta regimento, de acordo como estabelecidopela Lei n. 11.794, de 8 de outubro de 2008. Art. 2º Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional, interessada emrealizar atividades ou projetos que envolvam a produção, a manutenção ou a utilização de animais pertencentes aofilo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto humanos, que englobam qualquer uso de animais para ensino oupesquisa científica, deverão requerer o CIAEP junto ao CONCEA, por meio do Cadastro de Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA (conforme Resolução Normativa CONCEA n. 21, de 20 demarço de 2015), bem como instalar e garantir funcionamento de CEUAs, em conformidade comResolução Normativa n. 20, de 30 de dezembro de 2014, afim de garantir condutas éticas durantemanipulação de animais utilizados em práticas de ensino e pesquisa. §1º As instituições devem reconhecer o papel legal das CEUAs, observar suas recomendações epromover sua capacitação em ética e em cuidados e uso de animais em experimentação, assegurandoosuporte necessário para o cumprimento de suas obrigações, em especial as que se destinamà supervisãodas atividades de criação, ensino ou pesquisa científica com animais. §2º A CEUA é o componente de caráter deliberativo, essencial para aprovação, controle e vigilância das atividades de criação, ensino e pesquisa científica com animais, bem como para garantir o cumprimentodas normas de controle da experimentação animal editadas pelo CONCEA. §3º O CEPAP esta sediado no Campus de São Cristóvão, que deverá fornecer o necessário suporteadministrativo para o seu adequado funcionamento. Sua estrutura administrativa será composta por coordenador, vice-coordenador, membros e secretaria, sendo vinculado à Coordenação de Pesquisa ePró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da UFS (COPES/POSGRAP). CAPÍTULO II NATUREZA E FINALIDADE Art. 3º O Comitê de Ética em Pesquisa com Animais de Produção da Universidade Federal de Sergipe(CEPAP-UFS) é um órgão deliberativo e de assessoramento da Administração Superior da Universidadeem matéria normativa e consultiva nas questões sobre ética na utilização de animais para o ensino e apesquisa. §1º O disposto neste Regimento aplica-se para promover e estabelecer a conduta ética da comunidade emgeral, no tocante a práticas educacionais (ensino-extensão/pesquisa), principalmente quando dá utilizaçãode animais das espécies classificadas como Filo Chordata, sub filo vertebrata, porém não se limitandoaestes. Para tanto se faz imprescindível o conhecimento, pelos envolvidos na tramitação e execução das propostas, dos Princípios Éticos na Experimentação Animal e a adoção dos princípios dos 3R’s. Esteconhecimento deve estar claro nos protocolos submetidos para avaliação do CEPAP. §2º Os envolvidos no manejo de animais de experimentação devem ter capacitação comprovada para exercer tal função ou para realizar procedimentos experimentais nestes modelos, principalmente ematendimento a RN nº 39, de 20 de junho de 2018/CONCEA. Art. 4º O CEPAP-UFS tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFS e nos limites desuas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, em seu Decreto regulamentador 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas resoluções normativas do CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria efiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento. Art.5º Para os fins deste Regimento são consideradas como: (redação da Resolução Normativa/CONCEA nº 20, de 30 de dezembro de 2014) I - animal em experimentação: animal não humano do filo Chordata, subfilo Vertebrata, usado emensinoou pesquisa científica; II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação educacional, com a finalidade de proporcionar aformação necessária ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para omercado de trabalho e para o exercício profissional; III - atividade de pesquisa científica: atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais; IV - biotério: é a instalação na qual são produzidos, mantidos ou utilizados animais para atividades deensino ou pesquisa científica. A instalação deve possuir infraestrutura adequada para atender aos requisitos ambientais, sanitários e de bem-estar animal para a espécie utilizada. São exemplos: instalações de roedores e lagomorfos, fazendas experimentais, canil, pocilga, baia, piquete, curral, galpão, granja, tanque para peixes, etc. V - estabelecimento de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica: todo aquele quecontenha na grade curricular de seus cursos atividades e disciplinas das áreas de ciências agrárias, biológicas e da saúde e que envolvam práticas com animais; VI - pesquisador: toda e qualquer pessoa qualificada que utilize animais em atividades de pesquisacientífica; VII - proposta: solicitação por escrito feita a uma CEUA para realização de um projeto para propósitos científicos ou didáticos com animais e que descreva o protocolo utilizado. Pode ou não conter a íntegra doprojeto. VIII - projeto: plano de trabalho que descreve atividades científicas ou didáticas. IX - protocolo: descrição detalhada de métodos e procedimentos utilizados em atividades científicas oudidáticas e que são aplicados em um ou mais projetos. Parágrafo Único: Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da UFS, paraos efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo. No caso específico de execução direta ou orientação principal deatividade de pesquisa ou ensino em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-UFSparaciência, do certificado de credenciamento da atividade junto à CEUA dessa instituição, desde que estejaregularizada junto ao CONCEA CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Artigo 6º Para atender a Resolução Normativa nº. 20, de 30 de dezembro de 2014 do CONCEA, oCEPAP deverá ser composto por: I - médico veterinário, biólogo, docente e representante de sociedades protetoras de animais legalmenteconstituídas e estabelecidas no País, quando se tratar de instituição de ensino; II - médico veterinário, biólogo, pesquisador e representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, quando se tratar de instituição de pesquisa. § 1º Na designação dos docentes e pesquisadores deverá ser observada a formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008. § 2º Na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas eestabelecidas no País, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, as CEUAs deverãocomprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as CEUAs deverão convidar consultor ad hoc, comnotóriosaber e experiência em uso ético de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País. § 4º As CEUAs poderão ser compostas por membros titulares e suplentes representantes de outras categorias profissionais, além daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma de seuregimento interno. § 5º As CEUAs deverão ter quórum de maioria absoluta para se reunir podendo deliberar sobre propostas por consenso ou por voto favorável da maioria relativa de seus membros, dentre titulares e suplentes, na forma de seu regimento interno. § 6º Todos os membros da (s) CEUA (s) devem ser cidadãos brasileiros nomeados pelo representantelegal da instituição, sendo seus coordenadores e vice-coordenadores definidos na forma de seu regimentointerno, exigindo-se: a) do médico veterinário, do biólogo, do docente e do pesquisador, nível superior, reconhecidacompetência técnica e notório saber, com ou sem pós-graduação, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e, b) do representante de sociedades protetoras de animais, interesse no bem-estar animal. c) do coordenador, para fins deste regimento , exige-se atuação prévia como membro de CEUA, por no mínimo dois anos. §7º Caberá ao CEPAP, sempre que houver alteração de seus membros, atualizar as informações registradas no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA". §.8º A qualquer tempo cidadãos que integram os critérios previstos pelo CONCEA e por este regimento, podem manifestar interesse e solicitar participação na composição do CEPAP. A solicitação será avaliada pela comissão. Art. 7º Os membros do CEPAP terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução sucessiva aos membros. Art. 8º Os membros do CEPAP, no exercício de suas atribuições, terão independência e autonomia na tomada de decisões, para tanto: I - deverão manter sob caráter confidencial as informações recebidas, salvo quando houver solicitação judicial; II - não poderão sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos e nempelos interessados no projeto; III - não deverão estar submetidos a conflitos de interesses; IV - deverão isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades; e V - deverão isentar-se da tomada de decisão, quando diretamente envolvidos em um projeto emexame. Art. 9º Compete ao CEPAP-UFS: (Redação dada pela Resolução Normativa/CONCEA n. 2, de 30 de dezembro de 2010). I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA; II - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável; III - manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na instituição ou emandamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio CIUCA; IV - manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia aoCONCEA, por meio do CIUCA; V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades; VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidenteenvolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitamações saneadoras; VII - investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar orelatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento; VIII - estabelecer programas preventivos e realizar inspeções anuais, com vistas a garantir ofuncionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA; IX - solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvamuso científicode animais; X - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensinoe pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais; XI - divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor; XII - assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais; XIII - consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário; XIV - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA; XV – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, edução e substituição no uso de animais emensino e pesquisa científica;e XVI - determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei n. 11.794, de 08 deoutubro de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidadeseja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 1º Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XVI deste artigo, a omissão da CEUAacarretarásanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20, da Lei n. 11.794, de 08 de outubro de 2008. § 2º Das decisões proferidas pelo do CEPAP-UFS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA. § 3º Os membros do CEPAP-UFS responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades deensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento. § 4º Os membros do CEPAP-UFS estão obrigados a manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Art. 10 Para solicitar animais que serão utilizados em atividades, o docente ou o pesquisador responsável por projeto de ensino e/ou pesquisa que envolva o uso de animais, deverá preencher adequadamente oformulário de protocolo disponível no link: http://cepap.ufs.br/pagina/21166-formularios- e encaminhá-loao CEPAP obrigatoriamente antes do início da execução do mesmo e com prazo hábil para que a comissão possa liberar o parecer (no mínimo 50 dias antes da previsão de início das atividades). Parágrafo único - Os protocolos deverão conter todas as informações e documentos solicitados noformulário a que se refere este artigo, sob pena de não serem analisados. Art. 11 O CEPAP terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de protocolo para emitir parecer sobre cada proposta, que será apreciado e votado em reunião plenária. Art. 12 As reuniões do CEPAP deverão ocorrer ao menos bimestralmente em caráter ordinário, ouextraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Coordenador ou por convocação da maioriasimples dos seus membros, que serão convocados para reunião com, no mínimo, 48 horas deantecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo. Parágrafo único - No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membrosuplente. Art. 13 Os Protocolos analisados pelo CEPAP poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades: I - Protocolo aprovado; II - Protocolo aprovado com recomendações; III - Protocolo reprovado; § 1º Quando o Protocolo for considerado aprovado, o responsável receberá um aviso eletrônico Para retirada do Certificado de Aprovação § 2º Será aprovado com recomendações, o protocolo que o CEPAP considerar aceitável, cujas atividades possam se iniciar, porém nele identificar algum problema sanável, caso em que deve ser devolvidoàorigem, recomendando uma revisão específica ou solicitando uma modificação e/ou informação relevante, que deve ser objeto de atendimento pelo pesquisador no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados dadata em que dela tomar conhecimento. § 3º O protocolo reprovado não terá condições de ser executado por não atender este regulamento e/ou as recomendações do CONCEA. § 4º É de responsabilidade do requerente, manter em seu cadastro junto ao CEPAP, ao menos umendereço eletrônico ativo Art. 14 Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais,vier a ser ministrada para mais de uma turmae/ou disciplina e por vários professores, o respectivo Departamento deverá designar umdocenteresponsável que submeterá à CEUA o Protocolo de Ensino da referida aula prática. Parágrafo único. No caso de um professor responsável por protocolo de ensino aprovado vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, a Chefia do Setor deverá comunicar previamente aCEUA sobre a alteração, com a anuência dos docentes envolvidos. Art. 15 O CEPAP só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, com direito a voto. A decisão final, emitida em parecer, será dada pelos votos da maioria dos presentes em reunião. § 1º A reunião somente poderá iniciar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares e suplentes. § 2º Se for verificada a falta de quorum após 15 minutos da hora determinada para o início da reunião emprimeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinadopelo Presidente. § 3º Em segunda convocação, as decisões poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cincomembros, e a reunião poderá ser realizada após lavrado o termo de encerramento. Art. 16 A ausência não justificada do membro a 03 (três) reuniões, durante sua atuação como membro. sem ter apresentado ao Presidente, justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência, será motivo para a sua exclusão, indicando-se novo representante suplente e efetivando-se o suplenteindicado anteriormente como titular. Art. 17 Todas as reuniões serão registradas em forma de atas e, após apreciação e aprovação dos membros do comitê na reunião subsequente, as atas serão assinadas por todos os membros presentes edevidamente arquivadas na secretaria do CEPAP. Art. 18 No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberárecurso das decisões proferidas pelo CEPAP, dirigido à própria CEUA que deverá emitir parecer final ematé15 (quinze) dias. Art. 19 Das decisões proferidas pelo CEPAP cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA. Art. 20 Aos professores, pesquisadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas, ou de criação de animais compete assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético deanimais atendendo rigorosamente os artigos da Resolução Normativa nº 6, de 10 de julho de 2012. Paragrafo Único - professores, pesquisadores, responsáveis técnicos e alunos envolvidos nas propostas devem, obrigatoriamente, conhecer os Princípios Éticos na Experimentação Animal bemcomo os princípios dos 3 Rs. Art. 21 Os casos omissos, e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serãodirimidas pelo Presidente do CEPAP, e em grau de recurso pelo CEPAP, através da maioria absoluta de seus membros. São Cristovão, 27/08/2018
Regimento Interno
Notícias
Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Bolsas
Fundação Carolina Convocatória 2019-2020
O prazo para a solicitação de bolsas de pós-graduação é até 7 de março
FINEP
Chamadas FINEP 01/2018 e 02/2018 - Demonstração de interesse
O prazo para demonstrar interesse vai até o dia 28/01/2019.
Palestra
Estude na Espanha
@estudenaespanha
28º Encontro de Iniciação Científica
Local e Horário das Apresentações
Pôster Digital e Comunicação Oral



